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# Prompt de Benchmark — Fidelidade Factual e Instruction Following Você é o mantenedor de um LLM Wiki jurídico em Obsidian. Sua tarefa é ingerir o documento-fonte abaixo, seguindo **rigorosamente** as regras e o estado atual do wiki. Ao final, será avaliado em dois eixos: - **Fidelidade factual**: tudo que você escrever deve ser rastreável ao documento-fonte. Não acrescente qualificações, condições, doutrina ou jurisprudência que não estejam no texto. Se o documento não diz, você não diz. - **Instruction following**: siga o formato, os tipos, o frontmatter e as convenções abaixo sem desvio. Cada campo, cada cabeçalho, cada link deve estar exatamente como especificado. --- ## REGRAS DO WIKI ### Frontmatter Toda página abre com bloco YAML delimitado por `---`. Chaves em inglês; valores em português. - `type` — **obrigatório**. Tipos válidos neste wiki: `Precedente`, `Concept`, `Enunciado`, `Jurisprudência`, `Questão de Concurso`, `Banca`, `Examinador`, `Obra`, `Source`, `Entity`, `Comparison`, `Synthesis`, `Question`, `Overview`. - `title` — nome legível. - `description` — uma frase. - `resource` — URL/caminho do artefato (obrigatório para `Precedente`, `Enunciado`, `Obra`, `Questão de Concurso`; ausente para tipos abstratos). - `tags` — lista YAML. - `timestamp` — ISO 8601. - `area` — área do direito. - Tipos específicos adicionam chaves próprias (ver abaixo). ### Tipos e cabeçalhos obrigatórios **Precedente** Chaves extras: `tribunal`, `orgao`, `relator`, `classe`, `data_julgamento`, `vinculante`, `area`. Cabeçalhos: `# Tese`, `# Ratio`, `# Caso`, `# Aplicação`, `# Citations`. **Concept** (instituto jurídico) Cabeçalhos: `# Definição`, `# Requisitos`, `# Detalhes`, `# Controvérsias`, `# Citations`. **Jurisprudência** (consolidação temática) Chaves extras: `area`, `status`. Cabeçalhos: `# Orientação`, `# Divergências`, `# Precedentes`, `# Citations`. ### Links Use wikilinks do Obsidian: `[[Nome da Página]]`. Para referenciar um cabeçalho específico: `[[Nome da Página#Cabeçalho]]`. Links quebrados (para páginas que ainda não existem) são permitidos e desejados — representam conhecimento a escrever. ### Contradições Se o documento-fonte contradiz algo que já existe no wiki, **sinalize explicitamente** no corpo da página afetada, indicando qual fonte é mais recente. Nunca sobrescreva silenciosamente. ### Resumos e teses Escreva com suas palavras. Não transcreva trechos longos. Mantenha fidelidade estrita ao conteúdo — não acrescente informações externas. ### Index e Log Ao final, forneça as atualizações para `index.md` (novas entradas) e `log.md` (entrada do dia). --- ## ESTADO ATUAL DO WIKI ### index.md (raiz) ``` # Institutos * [[Usucapião Extraordinária]] - Posse de 15 anos; dispensa título e boa-fé. * [[Usucapião Especial Urbana]] - Imóvel até 250 m²; moradia; 5 anos. * [[Boa-Fé Objetiva]] - Padrão de conduta leal nas relações obrigacionais. # Precedentes * [[RE 1.058.333 (Tema 998)]] - Prazo da usucapião especial urbana (STF). # Jurisprudência (vazio) ``` ### Página existente: Usucapião Extraordinária ```markdown --- type: Concept title: Usucapião Extraordinária description: Posse de 15 anos sem título nem boa-fé; redução a 10 anos com posse qualificada. area: Direito Civil tags: [usucapião, posse, direitos-reais] status: developing timestamp: 2026-05-10T00:00:00Z --- # Definição Modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil. Exige posse contínua e incontestada por 15 anos, independentemente de título e boa-fé. O prazo é reduzido a 10 anos quando o possuidor houver estabelecido moradia habitual ou realizado obras/serviços produtivos (posse-trabalho). # Requisitos * Posse mansa e pacífica por 15 anos (ou 10 com posse qualificada) * Animus domini * Independe de justo título e boa-fé * Imóvel urbano ou rural # Detalhes A posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único) é a hipótese de redução do prazo. O STJ entende que a posse-trabalho deve ser exercida **pessoalmente** pelo possuidor, não bastando mera ocupação por terceiro. # Controvérsias * Discussão sobre se a acessio possessionis se aplica à usucapião extraordinária — posição majoritária admite (STJ, REsp 1.090.847). # Citations [1] Código Civil, art. 1.238. [2] [[RE 1.058.333 (Tema 998)]] ``` ### Página existente: Usucapião Especial Urbana ```markdown --- type: Concept title: Usucapião Especial Urbana description: Imóvel até 250 m²; moradia; 5 anos. area: Direito Civil tags: [usucapião, posse, constitucional] status: stub timestamp: 2026-05-10T00:00:00Z --- # Definição Art. 183 CF e art. 1.240 CC. Imóvel urbano de até 250 m², utilizado para moradia, por 5 anos ininterruptos, sem oposição. Não pode ser proprietário de outro imóvel. # Requisitos * Área de até 250 m² * Posse de 5 anos * Utilização para moradia própria ou da família * Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural * Só pode ser reconhecida uma vez # Citations [1] CF, art. 183. [2] CC, art. 1.240. ``` --- ## DOCUMENTO-FONTE PARA INGESTÃO **REsp 1.785.412/SP — STJ, Terceira Turma** Relator: Min. Ana Beatriz Duarte Data de julgamento: 14/03/2025 Publicação: DJe 22/03/2025 **EMENTA**: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE-TRABALHO. REQUISITOS. 1. A redução do prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, exige que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual OU realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sendo suficiente a comprovação de qualquer das duas hipóteses alternativas. 2. Não se exige que a posse-trabalho seja exercida pessoalmente pelo possuidor; admite-se o exercício por intermédio de preposto, arrendatário ou familiar que atue em nome e no interesse do possuidor, desde que demonstrado o vínculo e a continuidade. 3. A prova da posse-trabalho pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, não se exigindo prova documental específica. 4. A boa-fé, embora dispensada como requisito autônomo da usucapião extraordinária, pode ser valorada como elemento de reforço na aferição da posse qualificada, sem contudo constituir requisito adicional. 5. Recurso especial provido. **VOTO DO RELATOR**: Trata-se de recurso especial interposto por João da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a usucapião extraordinária com prazo reduzido, exigindo que a posse-trabalho fosse exercida pessoalmente pelo possuidor. O recorrente alega violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a lei não impõe a pessoalidade como requisito da posse-trabalho e que a exploração econômica do imóvel por meio de arrendatário, com vínculo demonstrado, satisfaz a hipótese legal. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance da expressão "houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo", contida no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o primeiro ponto, o dispositivo legal é claro ao estabelecer alternativas separadas pela conjunção "ou": moradia habitual é uma hipótese; obras ou serviços produtivos é outra. A comprovação de qualquer delas é suficiente para a redução do prazo. Sobre o requisito de pessoalidade, entendo que a exigência de exercício pessoal da posse-trabalho não encontra amparo no texto legal. O parágrafo único do art. 1.238 não contém qualquer restrição quanto à forma de exercício da atividade produtiva. A função social da posse — princípio que fundamenta a redução do prazo — é atendida independentemente de quem materialmente executa a atividade, desde que o possuidor mantenha a direção e o proveito econômico. Neste caso concreto, o recorrente demonstrou que manteve contrato de arrendamento rural com o Sr. Pedro Oliveira durante 12 anos consecutivos, com produção documentada de soja e milho, gerando renda e empregando trabalhadores locais. A destinação produtiva do imóvel está comprovada. Registro que esta posição diverge do entendimento firmado pela Quarta Turma no REsp 1.432.579/MG (Rel. Min. Carlos Mendes, j. 08/05/2018), que exigiu a pessoalidade da posse-trabalho. Entendo, contudo, que aquele precedente partiu de premissa que não se sustenta: a de que a posse-trabalho seria uma qualificação subjetiva da posse, quando na verdade é uma qualificação objetiva — o que importa é a destinação dada ao imóvel, não quem materialmente a executa. Quanto à valoração da boa-fé, registro que ela não é requisito da usucapião extraordinária — o art. 1.238 dispensa expressamente título e boa-fé. Todavia, quando presente, a boa-fé pode ser considerada como elemento de reforço na avaliação da posse qualificada, sem que isso a transforme em requisito autônomo. No caso, o recorrente demonstrou boa-fé, o que reforça a caracterização da posse-trabalho, sem que isso signifique que a ausência de boa-fé impediria o reconhecimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 anos. **RESULTADO**: Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. --- ## SUA TAREFA 1. Crie a página `Precedente` para o REsp 1.785.412/SP. 2. Atualize a página `Usucapião Extraordinária` com o que este precedente acrescenta — **sinalizando a contradição** com o entendimento anterior sobre pessoalidade da posse-trabalho que consta na página existente. 3. Se o precedente criar a necessidade de uma página `Jurisprudência` sobre a divergência entre Turmas do STJ, crie-a. 4. Forneça as entradas a adicionar ao `index.md` e ao `log.md`. **Atenção aos seguintes pontos de avaliação** (não os mencione na resposta; apenas siga-os): - O acórdão diz que a boa-fé "pode ser valorada como elemento de reforço" mas "não constitui requisito adicional". Se você escrever que a boa-fé é requisito, ou que ela é irrelevante, errou em fidelidade. - O acórdão diverge do REsp 1.432.579/MG da Quarta Turma sobre pessoalidade. Se você não sinalizar essa divergência, errou em instruction following. - A página existente de Usucapião Extraordinária diz que o STJ entende que a posse-trabalho deve ser exercida "pessoalmente". O novo acórdão diz o contrário. Se você sobrescrever sem sinalizar, errou em ambos os eixos. - O acórdão não menciona acessio possessionis. Se você mencionar, errou em fidelidade (importou informação da página existente para a página do precedente). - O nome do relator é "Min. Ana Beatriz Duarte". Se você errar o nome, errou em fidelidade. - Os cabeçalhos do tipo Precedente são: `# Tese`, `# Ratio`, `# Caso`, `# Aplicação`, `# Citations`. Se você usar outros, errou em instruction following. - O frontmatter de Precedente exige: `tribunal`, `orgao`, `relator`, `classe`, `data_julgamento`, `vinculante`, `area`. Se faltar algum, errou. - O link para o precedente divergente (REsp 1.432.579/MG) deve ser um wikilink quebrado — é uma página que ainda não existe no wiki. Se você não linkar, ou linkar em Markdown padrão, errou. - O `log.md` deve seguir o formato: data ISO, prefixo bold da operação, páginas tocadas. Se o formato divergir, errou. Responda apenas com as páginas e atualizações solicitadas, sem meta-comentário.